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É constitucional: empresas que fornecem serviço de streaming pagarão ISS e direito autoral das músicas executadas

A cobrança de imposto para serviços de streaming, ao contrário do que possamos imaginar é legal. A legalidade desta cobrança sustenta-se na Lei de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e para entendermos essa legalidade vamos traçar uma comparação e verificar se essas empresas fornecedoras de streaming, podem ser enquadradas como empresas prestadoras de um serviço ou de locação.

Não precisamos ir muito longe, ao pararmos para lermos os termos de uso destes prestadores de serviços, o que na maioria das vezes, não é lido pelos usuários antes da contratação do serviço, observamos que estas empresas declaram em seus documentos legais serem prestadoras de serviço de assinatura online onde, oferecem aos seus assinantes acesso a filmes, TV e outros produtos de entretenimento audiovisual transmitidos pela internet para televisores, computadores e outros aparelhos conectados à internet.

Assim sendo, temos que entender que a palavra “serviço” juridicamente falando, é uma obrigação de fazer onde duas partes comprometem-se mutuamente, ou seja, de um lado uma pelo fornecimento do serviço, do outro lado a outra pelo pagamento deste.

Nesse sentido esse tipo de “obrigação” está elencado no Código Civil em seu artigo 594 que nos ensina que: “Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição”. Para corroborar esse entendimento vem o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 3.º, parágrafo 2.º e determina que: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Ademais, os serviços de transmissão de dados os quais podem ser transmitidos em tempo real para várias pessoas devem ser considerados fungíveis e por esse motivo tais empresas não se enquadram como empresas locadoras de um determinado produto para que ao fim, estivessem isentas da cobrança de ISS.

Agora, com a sanção do Presidente desde 30/12/2016 a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) a setores que ainda não eram tributados, como os serviços que vendem conteúdo por streaming passam a ter a obrigação pelo pagamento do imposto, que será de no mínimo 2%, afetará principalmente empresas como Netflix, Spotify e Google.

Como se não bastasse o pagamento do ISS no último dia 9/2/2017 o STJ decidiu que serviços de streaming como spotify e apple music devem pagar direitos autorais ao Ecad.

Segundo o entendimento dos ministros, os serviços de transmissões musicais pela internet devem ser pagos ao Ecad a cada vez que uma música tocar, assim como fazem rádios e TVs, isso porque para a colenda corte superior as canções em serviços de streaming são execuções públicas, conforme disposto na Lei de Direitos Autorais, Lei 9.610 de 1998.

Vale esclarecer que a regra que obriga as rádios ou TVs a pagar o ECAD para que este então remunerar os compositores todas as vezes que tocarem uma canção dele, é exatamente o regramento disposto na referida Lei. Por outro lado, na mesma Lei, são especificados locais de frequência coletiva como: hospitais, teatros, clubes e radiodifusão, mas não há qualquer menção à internet (a lei foi criada em 1998) e é por isso que existe discussão e falta de esclarecimento sobre o assunto.

De acordo com relator e Ministro do STJ Villas Bôas Cueva, as transmissões pela internet são um novo gerador de arrecadação. “O acesso à plataforma musical é franqueado a qualquer pessoa, a toda coletividade virtual, que adentrará exatamente no mesmo local e terá acesso ao mesmo acervo musical, e esse fato, por si só, é que configura a execução como pública”, afirmou.

O ECAD também requereu nesta mesma ação que as rádios online também fossem compelidas ao pagamento dos direitos autorais e, o referido pedido foi acatado pelo STJ, o qual entendeu que essas rádios também têm obrigação pelo pagamento dos direitos autorais, ainda que não haja interação dos usuários e que as rádios sejam um espelhamento do que já foi transmitido via radiofrequência.

Neste quesito da radiofrequência, sustentou o ministro que essa transmissão via internet, configura um novo fator gerador de cobrança, mesmo que as rádios já tenham feito o pagamento por todas as canções executadas ao vivo.

Com isso, e de acordo com determinado nesta decisão, os serviços de streaming poderão pagar uma taxa de 4,5% de sua receita bruta por mês ao Ecad, sendo 3% para o pagamento de direitos autorais aos compositores das músicas e 1,5% aos detentores de direitos conexos, como os músicos e produtores. Os valores seriam pagos pelo uso de músicas nestas plataformas.

Por fim posiciono-me favoravelmente ao pagamento dos direitos autorais, mas, por outro lado, gostaria de saber se o ECAD está aparelhado de maneira garantir aos artistas o efetivo controle e fiscalização destas execuções, visando emitir a cobrança dos direitos autorais.

é advogada especialista em direito digital. Com 16 anos de mercado, atuou como Assessora Jurídica da Editora Jornal A TARDE em Salvador/BA e esteve à frente na gestão de departamento jurídico em empresas nacionais no ramo da saúde. Formada pela USURJ, tem Pós-Graduação em Business Law pela IBEMEC, especialização em Direito Digital Aplicado; Aspectos Legais da Segurança da Informação e Respostas a Incidentes; Contratos Eletrônicos e de TI: do SLA ao Cloud Computing; Marketing Legal e Redes Sociais, bem como em Segurança da Informação.

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